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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0003815-42.2026.8.16.9000 Recurso: 0003815-42.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Extinção da Execução Parte Autora(s): HAMILTON FERREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: 234.922.109-10) Rua Leopoldo da Lazari, 3 fundos - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-350 Parte Ré(s): INEUSO SOUZA SANTOS (RG: 60899177 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.720.199-40) Avenida Portugal, 1571 loja 02 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-343 AGRINEL SUPERMERCADO EIRELI (CPF/CNPJ: 29.494.712/0001- 96) Avenida Portugal, 1571 LOJA 02 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-343 DECISÃO MONOCRÁTICA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI N. 9099/1995. ALEGAÇÃO DE PREMATURIDADE POR NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E PENDÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE JÁ APRECIADO E JULGADO IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. NATUREZA PROCESSUAL DA MATÉRIA QUE IMPEDE USO DO PUIL. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO ADEQUADA DE PARADIGMAS E ESCORREITO COTEJO ANALITICO. MANIFESTA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, INCISOS II E V, DA RESOLUÇÃO N. 466 /2024 DO CONSELHO DE SUPERVISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) interposto por HAMILTON FERREIRA DA SILVA em face de Acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Estado, o qual conheceu e desproveu o recurso inominado por ele interposto, mantendo a sentença de extinção da execução, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/1995, em razão da inexistência de bens penhoráveis para satisfação da execução, isto no âmbito dos autos n. 13732-49.2019.8.16.0038. Em suma, o suscitante alega que a decisão impugnada diverge da interpretação adotada por outras Turmas Recursais, ao permitir a extinção da execução mesmo diante da pendência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem o esgotamento das diligências executivas. Defende, destarte, a necessidade de uniformização da jurisprudência para fixar entendimento no sentido de que a extinção da execução somente é possível após o efetivo esgotamento dos meios de localização de bens, inclusive a desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Passa-se a decidir. Como se sabe, nos termos da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais pela Turma Recursal Reunida. A propósito: "Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questõesde direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida." Conforme o artigo 46 da Resolução n. 466/2024, a petição deve demonstrar a divergência com prova do julgado paradigma, identificando as circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Veja-se: "Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado,inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva." Com visto, o incidente tem finalidade institucional corrigir divergência de interpretação de norma entre Turmas Recursais (ou entre essas e a Turma de Uniformização), garantindo coerência e previsibilidade na jurisprudência. Tal mecanismo não foi concebido para substituir a via recursal ordinária (reexame de mérito/questões fático-probatórias), ou seja, não pode funcionar como sucedâneo recursal. Afinal, essa é a previsão expressa do artigo 49 do Regimento Interno, o qual prevê as hipóteses de indeferimento liminar do pedido: "Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese decancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. Parágrafo único. Rejeitado liminarmente o pedido de uniformização, caberá agravo interno à relatora ou aorelator para retratar-se ou incluir em pauta para julgamento do colegiado." (grifou-se). Em termos práticos, o dispositivo regimental impede que a parte transforme o incidente num “segundo recurso” para reexaminar fato ou matéria já decidida, não sendo, portanto, meio próprio para reexame do mérito, nem para substituir recurso ordinário. O problema se instala justamente nessa zona de fricção entre a divergência de entendimento e a inconformidade com o resultado concreto, onde muitas partes, insatisfeitas com o Acórdão, disfarçam o inconformismo sob o manto da “divergência de interpretação de lei” ou de "direito material". Deveras, o incidente não existe para alterar o juízo de valor do órgão colegiado, tampouco para corrigir equívocos pontuais, mas sim para resolver contradições jurisprudenciais que comprometam a unidade e segurança jurídica. Assim, quando a parte demonstra que 02 (duas) ou mais Turmas decidiram diferentemente sobre a mesma questão de direito material, estar-se-á diante de divergência legítima, tornando o incidente cabível. Por outro lado, quando a parte apenas deseja rever o mérito, com mudança do resultado prático da decisão, está, na verdade, manejando recurso disfarçado, o que não pode ser admitido. A rigor, ao admissão de incidentes com motivação meramente recursal levaria a Turma de Uniformização a esvaziar a função das Turmas Recursais, abrindo nova instância revisora universal, o que contraria o princípio da economia processual que norteia o sistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a premissa do suscitante está centrada na alegação de prematuridade da extinção da execução diante da pendência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, veja-se a ementa do Acórdão impugnado: "RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4° DA LEI 9.099 /95. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO QUANDO INDICADOS NOVOS BENS À PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO.(...) II. Questões em discussão: inexistência de bens penhoráveis e possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença. III. Razões de decidir: III.1. Extrai-se da sentença: “Tendo em conta a falta de localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de constrição judicial, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia de localização de bens, e não estando atingido o crédito pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo.” III.2. Da ausência de bens penhoráveis: da análise dos autos, constata-se que foram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SERPJUD e INFOJUD, resultando na extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Ressalta-se que o exequente foi cientificado sobre a possibilidade de extinção e que a execução pode ser retomada a qualquer momento, desde que indicados novos bens à penhora. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013732- 49.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026)." (grifou-se). Com todo o respeito, o incidente suscitado não trouxe qualquer cotejo analítico com precedente paradigma que pudesse sugerir dissídio sobre questão de direito material. Basta ver que sequer trouxe ementas e processos com a escorreita identificação do número dos autos, órgão julgador e relatoria, limitando-se a dizer que Turmas Recursais de Estados diversos (São Paulo e Distrito Federal) corroboram a anulação quando a extinção é prematura, de maneira genérica, para dizer o mínimo. Ademais, a aferição do caráter precoce da extinção demanda necessariamente a verificação de elementos fáticos e processuais, como o efetivo esgotamento das diligências voltadas à busca de bens penhoráveis, o que atrai a incidência do enunciado n. 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, o qual estabelece que: "É inadmissível a admissão de procedimento de uniformização que verse sobre matéria de direito processual”. Nem mesmo subsiste o argumento do suscitante no sentido de que a extinção adveio enquanto pendente o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (autos n. 3930-51.2024.8.16.0038), pois, constata-se que tal incidente já foi regularmente apreciado, tendo sido julgado improcedente, inclusive já com trânsito em julgado (evento 14.1 dos autos n. 3930-51.2024.8.16.0038). Desse modo, seja pela natureza processual da discussão, seja pela falta de divergência entre Turmas Recursais deste Estado sobre questão de direito material, bem como a falta de citação adequada de paradigmas e cotejo analítico, é forçoso reconhecer que o presente incidente é manifestamente inadmissível, por seu intuito nitidamente recursal. Diante do exposto, indefere-se a petição inicial, deixando-se de admitir o PUIL, por sua manifesta inadmissibilidade, nos termos da fundamentação. Sem custas, por inexistência de previsão legal que corrobore tal cobrança. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que inexistiu intervenção do patrono da parte adversária neste procedimento. Oportunamente, arquivem-se estes autos, em definitivo, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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